O que é, na prática
A SIC (Sociedade de Investimento Coletivo) de capital fixo dedicada a imobiliário - o antigo e ainda muito usado nome SICAFI - é uma sociedade anónima com personalidade jurídica própria, não um fundo contratual, constituída para investir em ativos imobiliários: imóveis, terrenos para construção, participações noutras sociedades imobiliárias. Está sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o que lhe dá um nível de credibilidade institucional que uma sociedade imobiliária comum não tem.
Pode ser autogerida (a própria administração da sociedade toma as decisões de investimento) ou heterogerida (uma sociedade gestora externa faz a gestão) - a primeira opção dá aos promotores e investidores mais controlo direto sobre o funcionamento e a estratégia, sem depender do mandato de um terceiro.
As vantagens da estrutura
Vale a pena olhar para o conjunto - estrutural e fiscal andam juntos. Uma SIC dá acesso a capital de forma diferente de uma sociedade imobiliária comum, e trata o capital de forma diferente do ponto de vista fiscal. As duas coisas reforçam-se.
1. Acesso de investidores sem comprar o imóvel inteiro
Em vez de precisar de capital suficiente para comprar uma fração ou um imóvel completo, um investidor compra participação na sociedade. Isto abre o negócio a pequenos e médios investidores que, de outra forma, nunca teriam acesso à rentabilidade e à estabilidade de um projeto imobiliário de maior escala - e permite ao promotor angariar capital de uma base mais ampla de investidores, em vez de depender de um número reduzido de grandes parceiros.
2. Aumentos de capital como mecanismo de crescimento
Por ser de capital fixo, a sociedade só admite novas entradas de capital através de aumentos de capital formais - as subscrições depois da constituição inicial só podem ser feitas desta forma. Na prática, isto dá uma estrutura que cresce por fases: compra-se e estabiliza-se um ativo, e um aumento de capital financia o seguinte, sem recorrer só a dívida bancária nem diluir descontroladamente quem já está dentro.
3. Cotação em bolsa como via de liquidez
Há SICAFI portuguesas cotadas - a Nexponor é o exemplo mais conhecido, constituída por apelo à subscrição pública e cotada no antigo NYSE Alternext (hoje Euronext Access), tendo sido a primeira oferta pública desse tipo em Portugal. A cotação dá ao investidor uma via de saída sem esperar pela venda do imóvel subjacente, e dá ao promotor acesso a capitais de mercado como alternativa ao financiamento bancário tradicional.
Transformar um ativo ilíquido - o imóvel - num instrumento com entrada e, potencialmente, saída facilitadas é um dos argumentos fortes da SIC, a par do tratamento fiscal do capital.
4. Um horizonte alinhado com o negócio imobiliário
Ao contrário de fundos abertos, onde há pressão constante de resgates, a estrutura de capital fixo não obriga a sociedade a ter liquidez disponível para devolver a investidores a qualquer momento. Isto encaixa melhor com projetos de médio e longo prazo - precisamente o horizonte de um projeto de reabilitação ou de desenvolvimento imobiliário.
5. Governação flexível
A opção entre autogestão e heterogestão dá margem para desenhar a estrutura de acordo com a dimensão e maturidade do promotor - uma equipa com histórico consolidado pode preferir manter o controlo direto (autogestão); um investidor sem estrutura própria pode preferir contratar uma sociedade gestora externa.
Como é tributado o capital - à saída, não por IRC corrente
Numa sociedade imobiliária comum, os rendimentos prediais e as mais-valias entram no lucro tributável todos os anos e são tributados em sede de IRC (taxa geral mais derramas), independentemente de esse dinheiro ser ou não distribuído aos sócios. Numa SIC, o mecanismo é diferente: os rendimentos de propriedade, de capital e as mais-valias geradas pela sociedade não contribuem para a determinação do seu lucro tributável, nem estão sujeitos a retenção na fonte quando recebidos - em contrapartida, as despesas associadas a esses rendimentos também não são fiscalmente dedutíveis.
Na prática, isto significa que a sociedade em si não é tributada ano a ano sobre o resultado da sua atividade imobiliária. A tributação acontece sobretudo à saída - isto é, ao nível do investidor, quando recebe rendimentos distribuídos pela sociedade ou quando vende a sua participação e realiza uma mais-valia. Há ainda lugar ao pagamento trimestral de Imposto do Selo, à taxa de 0,0125% sobre o valor líquido global da sociedade, e isenção de derrama estadual e municipal.
Este mecanismo é o mesmo princípio que está por trás dos REIT (Real Estate Investment Trusts) internacionais: evitar a dupla tributação - uma vez ao nível da sociedade, outra ao nível do investidor - e concentrar o imposto no momento em que o investidor efetivamente recebe ou realiza o ganho.
O capital não é tributado enquanto está a trabalhar dentro da sociedade - é tributado quando sai, seja por distribuição ao investidor, seja pela venda da participação.
Um mecanismo europeu
A arquitetura jurídica destas sociedades não nasceu de uma decisão isolada do legislador português: insere-se na harmonização regulatória promovida a nível europeu, através da unificação do enquadramento dos organismos de investimento alternativo (fundo ou SIC) sob regras comuns derivadas da diretiva europeia de gestores de fundos de investimento alternativo. Isto dá à forma jurídica uma estabilidade que não depende só do ciclo político nacional - ainda que os parâmetros exatos do regime fiscal (taxas, isenções específicas) sejam fixados em legislação nacional e possam ser ajustados ao longo do tempo.
Para quem faz sentido
Faz mais sentido para promotores com um pipeline de projetos recorrente - não um imóvel isolado - que querem angariar capital de forma escalável, dar aos investidores uma via de saída mais clara do que a venda direta de frações, e construir uma estrutura que sobrevive a vários projetos e vários ciclos de capital, em vez de constituir uma sociedade nova para cada empreendimento.


