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Fiscalidade

IVA a 6% em obra nova: como funciona o regime de 2026

6 min

Desde 1 de julho de 2026, a construção nova de habitação a preço moderado pode ser faturada com IVA a 6% em vez de 23% - em qualquer parte do país, sem depender de estar numa ARU. É um regime diferente do explicado no artigo sobre reabilitação urbana, e vale a pena não confundir os dois.

Prédio em construção em Algés, projeto Reabilita
Prédio em construção em Algés · Projeto Reabilita, 2026
Base legal
O regime resulta do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que criou a verba 2.42 da Lista I do Código do IVA. Entrou oficialmente em vigor a 1 de julho de 2026, mas aplica-se retroativamente a empreitadas cuja iniciativa procedimental (pedido de licenciamento ou comunicação prévia) tenha começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, desde que o imposto se torne exigível a partir de 1 de janeiro de 2026. Faturas emitidas entre janeiro e junho de 2026 à taxa normal podem ser regularizadas por acordo entre as partes, com emissão de nota de crédito.

Não confundir com o IVA reduzido das ARU

Este é um regime geral, aplicável em qualquer concelho do país, independentemente de o imóvel estar ou não numa Área de Reabilitação Urbana. O critério não é a localização - é o preço de venda ou de renda. Um projeto de construção nova em qualquer zona pode aceder a este benefício, desde que cumpra os limites abaixo; um projeto de reabilitação dentro de uma ARU pode, adicionalmente, aceder ao benefício explicado no primeiro artigo deste Guia, que depende apenas da localização.

Reveja a diferença face ao regime específico de ARU em O que é uma ARU e porque reduz o IVA na reabilitação?

As duas vias de acesso à taxa de 6%

Destino do imóvel Limite 2026
Venda para habitação própria e permanente do adquirente 660.982€
Arrendamento habitacional, contrato mínimo de 36 meses (seguidos ou interpolados) 2.300€/mês

O limite de venda corresponde ao valor superior do 2º escalão do IMT para habitação própria e permanente em 2026; o limite de renda corresponde a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida de 2026. Ambos os limites são atualizados anualmente.

O critério deixou de ser onde o imóvel está. Passou a ser para quem, e por quanto, vai ser vendido ou arrendado.

A regra dos 70% em edifícios de uso misto

Em edifícios que combinam habitação com outros usos (comércio, serviços), pelo menos 70% da área total de construção tem de estar afeta a habitação para que a empreitada no seu todo possa beneficiar da taxa reduzida.

Autoconstrução: um mecanismo diferente

Se for um particular a contratar diretamente a empreitada da sua própria habitação permanente (autoconstrução, sem promotor intermédio), o mecanismo não é a faturação direta a 6% - é um regime de restituição. O IVA é pago à taxa normal de 23% no momento da empreitada, e o particular pode depois pedir à Autoridade Tributária a devolução da diferença face aos 6%. O pedido tem de ser feito no prazo de 12 meses após a emissão da licença de utilização, e a devolução deve ocorrer dentro de 150 dias após a receção do pedido.

Atenção ao risco de venda acima do limite
Se um imóvel construído ou vendido ao abrigo deste regime acabar por ser transacionado acima do limite de 660.982€, o construtor ou promotor é chamado a pagar a diferença de imposto que ficou por liquidar - os 17 pontos percentuais entre 6% e 23% sobre o valor da empreitada. Isto torna especialmente importante fixar bem o preço de venda antes de faturar a obra à taxa reduzida.

Inversão do sujeito passivo

O diploma alarga também o mecanismo de inversão do sujeito passivo (reverse charge) em certas situações: a fatura é emitida sem IVA liquidado pelo prestador, cabendo ao adquirente autoliquidar e entregar o imposto ao Estado. A Autoridade Tributária publicou os Ofícios-Circulados n.º 25116 e 25117 a clarificar a aplicação prática destas regras - vale a pena que o departamento financeiro e o empreiteiro os tenham em mãos antes de faturar qualquer empreitada ao abrigo deste regime.

Um imóvel fora de qualquer ARU pode ter IVA a 6% na construção?

Sim - este regime não depende de localização em ARU, apenas do preço de venda ou de renda estarem dentro dos limites definidos.

Posso faturar a 6% e só depois confirmar se o preço final cumpre o limite?

É arriscado. Se o imóvel acabar vendido acima de 660.982€, o construtor tem de pagar a diferença de IVA que não foi cobrada - o ideal é fixar o preço de venda antes de faturar a obra à taxa reduzida.

Empreitadas faturadas no início de 2026, antes da entrada em vigor oficial, ficam de fora?

Não necessariamente - podem ser regularizadas por acordo entre as partes, com emissão de nota de crédito, desde que a iniciativa procedimental tenha começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029.

Este artigo tem caráter informativo geral e não substitui aconselhamento fiscal personalizado. A aplicação concreta deste regime depende da situação específica do projeto, do promotor e do imóvel - recomendamos confirmar sempre com um contabilista certificado antes de faturar uma empreitada ao abrigo desta taxa.